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Atualização das Diretrizes Operacionais para o procedimento de heteroidentificação dos candidatos às vagas PPI nos programas de Pós-graduação na UFU

Confira as novas orientações, procedimentos e prazos para o ano de 2024.
por Portal DIEPAFRO
Publicado: 03/02/2023 - 11:25
Última modificação: 18/12/2023 - 15:11
Imagem: Pinterest

 

O Ministério da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, em observância ao disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, e CONSIDERANDO:

O estabelecido na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial; que as Ações Afirmativas e reservas de vagas adotadas em cursos de graduação, sobretudo as definidas na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e regulamentada pelo Decreto nº 7.824, de 2012, que explicitamente coloca em seu art. 5º, § 3º , que "as instituições federais de educação poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade"; e que o Supremo Tribunal Federal declarou, em 2012, a Constitucionalidade das Políticas de Ações Afirmativas; Que o ingresso no Serviço Público Federal, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, estabelece reserva de vinte por cento das vagas aos/às negros/as, demonstrando que a adoção de Políticas de Ações Afirmativas na graduação não é suficiente para reparar ou compensar efetivamente as desigualdades sociais resultantes de passivos históricos ou atitudes discriminatórias atuais.

Por meio da PORTARIA NORMATIVA Nº 13, DE 11 DE MAIO DE 2016, dispõe sobre a implementação das cotas na pós-graduação, solicitando às universidades propostas de inclusão de pretos, pardos, indígenas e estudantes com deficiência em seus cursos de mestrado, mestrado profissional e doutorado.

E por meio da RESOLUÇÃO CONPEP Nº 7, DE 12 DE AGOSTO DE 2021, que alterou a Resolução nº 06/2017, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação, que dispõe sobre a política de ações afirmativas para pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na pós-graduação stricto sensu na Universidade Federal de Uberlândia, foi determinado que:

"Art. 11. Os candidatos inscritos na modalidade de reserva de vagas para candidatos pretos, pardos e indígenas deverão apresentar no ato da inscrição, a homologação da autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação da UFU.

§ 1º Essas homologações têm caráter permanente, de tal sorte que não será necessária nova homologação a cada processo seletivo para ingresso em Programa de Pós-graduação da UFU.

§ 2º A referida Comissão se reunirá para análise e homologação das autodeclarações em datas a serem divulgadas previamente.

§ 3º Os candidatos poderão apresentar homologação, ou ato equivalente, oriunda de outras instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC que confirme a condição característica desta modalidade, devidamente acompanhada de documentação que contemple os critérios utilizados para a homologação da autodeclaração referente a esta modalidade de vaga.

§ 4º Observada, pela comissão interna permanente dos Programas de Pós-graduação para o acompanhamento e fiscalização das ações afirmativas, a consonância e similaridade entre os critérios das Comissões das referidas instituições de ensino superior e os critérios definidos pela Comissão de Heteroidentificação da UFU, a mesma será ratificada, e essa ratificação, terá caráter permanente, de tal sorte que não será necessária nova homologação em futuros processos seletivos para ingresso em Programa de Pós-graduação da UFU.

§ 5º A Comissão de Heteroidentificação da UFU adotará o critério fenotípico para homologação das autodeclarações.

§ 6º As decisões da Comissão de Heteroidentificação da UFU, quanto à homologação ou não da autodeclaração deverá ser sempre motivada, apresentando as razões pelas quais entendeu-se pelo preenchimento ou não do critério fenotípico adotado."

"Art. 12. Para os candidatos inscritos na modalidade de reserva de vagas para indígenas, é necessário que apresentem, no ato da inscrição, a cópia do Registro Administrativo de Nascimento e Óbito de Índios (RANI) ou declaração de pertencimento emitida pelo grupo indígena assinada por liderança específica do grupo indígena, com vistas a ser ratificado, pela comissão interna permanente dos Programas de Pós-graduação para o acompanhamento e fiscalização das ações afirmativas.

Parágrafo único. As ratificações terão caráter permanente, não sendo necessária nova homologação em futuros processos seletivos para ingresso em Programa de Pós-graduação da UFU.”. (NR)

"Art. 12-A. Os procedimentos definidos nos artigos 10, 11 e 12 serão aplicados a partir dos processos seletivos para ingresso nos programas de pós-graduação da UFU a se realizarem após o mês de janeiro de 2022.". (NR)

A DIEPAFRO, junto à CHPG e DIRPG, torna público o documento contendo as Diretrizes Operacionais atualizadas para o procedimento de heteroidentificação dos candidatos às vagas PPI (Pretos, pardos e indígenas) nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFU. O documento está disponível no link: http://www.diepafro.ufu.br/sites/diepafro.ufu.br/files//media/document/sei_5024100_informe.pdf